O ECA e o Portador de Deficiência
ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente
Lei nº 8.069/1990, de 13 de julho de 1990
Livro I - Parte Geral
Título II - Dos Direitos Fundamentais
Capítulo I - Do Direito à Vida e à Saúde
Art. 11. É assegurado atendimento integral à saúde da criança e do adolescente, por intermédio do Sistema Único de Saúde, garantido o acesso universal e igualitário às ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde. (Redação dada pela Lei nº 11.185/2005)
§ 1º A criança e o adolescente portadores de deficiência receberão atendimento especializado.
(...)
Capítulo IV - Do Direito à Educação, à Cultura, ao Esporte e ao Lazer
Art. 54. É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente:
(...)
III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;
(...)
Capítulo V - Do Direito à Profissionalização e à Proteção no Trabalho
Art. 66. Ao adolescente portador de deficiência é assegurado trabalho protegido.
Livro II - Parte Especial
Título I - Da Política de Atendimento
Capítulo I - Disposições Gerais
Art. 87. São linhas de ação da política de atendimento:
(...)
VII - campanhas de estímulo ao acolhimento sob forma de guarda de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar e à adoção, especificamente inter-racial, de crianças maiores ou de adolescentes, com necessidades específicas de saúde ou com deficiências e de grupos de irmãos. (Incluído pela Lei nº 12.010/2009)
(...)
Título III - Da Prática de Ato Infracional
Capítulo IV - Das Medidas Socioeducativas
Seção I - Disposições Gerais
Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:
(...)
§ 3º Os adolescentes portadores de doença ou deficiência mental receberão tratamento individual e especializado, em local adequado às suas condições.
Título VI - Do Acesso à Justiça
Capítulo III - Dos Procedimentos
Seção VIII - Da Habilitação de Pretendentes à Adoção
Art. 197-C. Intervirá no feito, obrigatoriamente, equipe interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude, que deverá elaborar estudo psicossocial, que conterá subsídios que permitam aferir a capacidade e o preparo dos postulantes para o exercício de uma paternidade ou maternidade responsável, à luz dos requisitos e princípios desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.010/2009)
§ 1º É obrigatória a participação dos postulantes em programa oferecido pela Justiça da Infância e da Juventude preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar, que inclua preparação psicológica, orientação e estímulo à adoção inter-racial, de crianças maiores ou de adolescentes, com necessidades específicas de saúde ou com deficiências e de grupos de irmãos. (Incluído pela Lei nº 12.010/2009)
(...)
Capítulo VII - Da Proteção Judicial dos Interesses Individuais, Difusos e Coletivos
Art. 208. Regem-se pelas disposições desta Lei as ações de responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados à criança e ao adolescente, referentes ao não oferecimento ou oferta irregular: (Vide Lei nº 12.010, de 2009)
(...)
II - de atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência;
(...)
Matérias relacionadas: (links internos)
» Publicações: ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990)
» Publicações: Crianças com Deficiência
» Saúde - Crianças com Deficiência (Temas Especiais)
Referências: (links externos)
» Lei nº 8.069/1990, de 13 de julho de 1990 (ECA)
» Portal do Planalto
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