Resolução CONANDA nº 163/2014, de 13 de março de 2014
Foi publicada, no dia 04 de abril de 2014, a Resolução nº 163, do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA, que dispõe sobre a abusividade do direcionamento de publicidade e de comunicação mercadológica à criança e ao adolescente, assim considerada aquela cuja intenção é persuadir o público infanto-juvenil ao consumo de qualquer produto ou serviço, usando para tanto de expedientes que explorem sua vulnerabilidade, imaturidade, ingenuidade e/ou susceptibilidade à sugestão, decorrentes de sua condição de pessoas em desenvolvimento. É considerada abusiva, dentre outras, a publicidade e/ou a comunicação mercadológica no interior das instituições escolares de educação infantil.
Leia também, nos documentos no formato PDF:
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Nota Técnica nº 02/2014, de 20 de fevereiro de 2014
Nota técnica da Procuradoria Regional dos Direitos do Cidadão no Estado de São Paulo sobre o Projeto de Resolução do CONANDA, concluindo que o CONANDA possui competência legal para, por meio de Resolução, definir o que deve ser considerado como propaganda abusiva, interpretando e normatizando o preceito previsto no art. 37, §2º do Código de Defesa do Consumidor, que definiu como abusiva a propaganda que "se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança".
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DOU nº 65 de 04/04/2014, Seção 1, pág. 4
Contém a Resolução CONANDA nº 163/2014, de 13 de março de 2014, que dispõe sobre a abusividade do direcionamento de publicidade e de comunicação mercadológica à criança e ao adolescente.
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Ofício Circular nº 57/2014 - GAB/SECADI/MEC (19/05/2014)
A Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização, Diversidade e Inclusão (SECADI/MEC) divulga a Nota Técnica nº 21/2014 - CGDH/DPEDHC/SECADI/MEC, de 12 de maio de 2014, que apresenta a Resolução CONANDA nº 163/2014 visando sua implementação em todas as unidades escolares das redes municipais e estaduais de ensino.
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Presidência da República SECRETARIA DE DIREITOS HUMANOS CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE |
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Vigência | Dispõe sobre a abusividade do direcionamento de publicidade e de comunicação mercadológica à criança e ao adolescente. |
O CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - CONANDA, no uso de suas atribuições estabelecidas na Lei nº 8.242, de 12 de outubro de 1991 e no Decreto nº 5.089, de 20 de maio de 2004 e no seu Regimento Interno,
Considerando o estabelecido no art. 227 da Constituição Federal;
Considerando o disposto nos arts. 2º, 3º, 4º e 86 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990;
Considerando o disposto no § 2º do art. 37, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990;
Considerando o Plano Decenal dos Direitos Humanos de Crianças e Adolescentes, especialmente o objetivo estratégico 3.8 - "Aperfeiçoar instrumentos de proteção e defesa de crianças e adolescentes para enfrentamento das ameaças ou violações de direitos facilitadas pelas Tecnologias de Informação e Comunicação",
RESOLVE:
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a abusividade do direcionamento de publicidade e de comunicação mercadológica à criança e ao adolescente, em conformidade com a política nacional de atendimento da criança e do adolescente prevista nos arts. 86 e 87, incisos I, III, V, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.
§ 1º Por 'comunicação mercadológica' entende-se toda e qualquer atividade de comunicação comercial, inclusive publicidade, para a divulgação de produtos, serviços, marcas e empresas independentemente do suporte, da mídia ou do meio utilizado.
§ 2º A comunicação mercadológica abrange, dentre outras ferramentas, anúncios impressos, comerciais televisivos, spots de rádio, banners e páginas na internet, embalagens, promoções, merchandising, ações por meio de shows e apresentações e disposição dos produtos nos pontos de vendas.
Art. 2º Considera-se abusiva, em razão da política nacional de atendimento da criança e do adolescente, a prática do direcionamento de publicidade e de comunicação mercadológica à criança, com a intenção de persuadi-la para o consumo de qualquer produto ou serviço e utilizando-se, dentre outros, dos seguintes aspectos:
I - linguagem infantil, efeitos especiais e excesso de cores;
II - trilhas sonoras de músicas infantis ou cantadas por vozes de criança;
III - representação de criança;
IV - pessoas ou celebridades com apelo ao público infantil;
V - personagens ou apresentadores infantis;
VI - desenho animado ou de animação;
VII - bonecos ou similares;
VIII - promoção com distribuição de prêmios ou de brindes colecionáveis ou com apelos ao público infantil; e
IX - promoção com competições ou jogos com apelo ao público infantil.
§ 1º O disposto no caput se aplica à publicidade e à comunicação mercadológica realizada, dentre outros meios e lugares, em eventos, espaços públicos, páginas de internet, canais televisivos, em qualquer horário, por meio de qualquer suporte ou mídia, seja de produtos ou serviços relacionados à infância ou relacionados ao público adolescente e adulto.
§ 2º Considera-se abusiva a publicidade e comunicação mercadológica no interior de creches e das instituições escolares da educação infantil e fundamental, inclusive em seus uniformes escolares ou materiais didáticos.
§ 3º As disposições neste artigo não se aplicam às campanhas de utilidade pública que não configurem estratégia publicitária referente a informações sobre boa alimentação, segurança, educação, saúde, entre outros itens relativos ao melhor desenvolvimento da criança no meio social.
Art. 3º São princípios gerais a serem aplicados à publicidade e à comunicação mercadológica dirigida ao adolescente, além daqueles previstos na Constituição Federal, na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, Estatuto da Criança e do Adolescente, e na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, Código de Defesa do Consumidor, os seguintes:
I - respeito à dignidade da pessoa humana, à intimidade, ao interesse social, às instituições e símbolos nacionais;
II - atenção e cuidado especial às características psicológicas do adolescente e sua condição de pessoa em desenvolvimento;
III - não permitir que a influência do anúncio leve o adolescente a constranger seus responsáveis ou a conduzi-los a uma posição socialmente inferior;
IV - não favorecer ou estimular qualquer espécie de ofensa ou discriminação de gênero, orientação sexual e identidade de gênero, racial, social, política, religiosa ou de nacionalidade;
V - não induzir, mesmo implicitamente, sentimento de inferioridade no adolescente, caso este não consuma determinado produto ou serviço;
VI - não induzir, favorecer, enaltecer ou estimular de qualquer forma atividades ilegais.
VII - não induzir, de forma alguma, a qualquer espécie de violência;
VIII - a qualquer forma de degradação do meio ambiente; e
IX - primar por uma apresentação verdadeira do produto ou serviço oferecido, esclarecendo sobre suas características e funcionamento, considerando especialmente as características peculiares do público-alvo a que se destina.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MIRIAM MARIA JOSÉ DOS SANTOS
p/ Conselho
(Publicada no DOU nº 65 de 04/04/2014, Seção 1, pág. 4)
A Constitucionalidade da Resolução nº 163/2014 do Conanda |
Matérias relacionadas: (links internos)
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» Consumidor Infantil
» Leis & Normas: Resoluções CONANDA
» Ofício Circular CAOPCAE nº 057/2014, de 08 de abril de 2014
» Publicações: Projeto Criança e Consumo do Instituto Alana
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» Nota Técnica nº 21/2014 - CGDH/DPEDHC/SECADI/MEC (12/05/2014)
» Nota Técnica nº 02/2014 - MPF (20/02/2014)
CONANDA: (links externos)
» Breve Histórico do CONANDA (IPEA - Participação em Foco)
» O que é o CONANDA? (MJ - Ministério da Justiça)
» Principais deliberações do CONANDA (DHNet - Curso de Direitos Humanos - Módulo III - Unidade I)
Referências: (links externos)
» SDH/PR - Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República
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